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TÍTULOS E CONDECORAÇÕES MAÇÔNICAS
COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO
JAIR ASSIS RIBEIRO

LEI
Nº 004, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2008.
O Grão-Mestre do Grande Oriente do Estado de Goiás faz saber que a
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa aprovou e ele sanciona a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS
RIBEIRO, destinada como condecoração concedida pelo Grande
Oriente do Estado de Goiás, para agraciar maçons ou pessoas físicas
não integrantes da Maçonaria e instituições nacionais maçônicas ou
não, que tenham se destacado na prestação de relevantes serviços à
Ordem ou à comunidade ou em outra atividade sócio-cultural.
Art. 2º - A COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR DE ASSIS RIBEIRO
será outorgada em Solenidade, especialmente convocada para tal fim,
a ser realizada na sede do Grande Oriente do Estado de Goiás ou em
outro recinto, mediante deliberação do Grão-Mestre Estadual.
Art. 3º - A concessão da COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS
RIBEIRO se dará através de decreto, baixado pelo Grão-Mestre
Estadual, podendo, inclusive, ser concedido post-mortem, atendido ao
disposto no art. 1º, desta lei.
Art. 4º - A Secretaria da Guarda dos Selos manterá livro de
registros, no qual será inscrito o nome de todas as pessoas e das
instituições agraciadas com a COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR
ASSIS RIBEIRO.

Art. 5º - A COMENDA DO MÉRITO
MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO será representada por uma insígnia
constituída por cruz de malta de quatro braços e oito pontas,
esmaltada em vermelho, assentada sobre resplendor dourado. Ao centro
da cruz figura circunferência dourada com efígie, em relevo do Ir.
Jair de Assis Ribeiro, circundada por um dístico, com a seguinte
inscrição: GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS e GOB,
circundados por um dístico, com a seguinte inscrição: “COMENDA DO
MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO” e, no verso, a logomarca do
GOEG.
Parágrafo único – A COMENDA DO MÉRITO MAÇÔNICO JAIR ASSIS RIBEIRO
será encimada por uma fita, nas cores vermelho encarnado e com
frisos brancos.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GRÃO-MESTRADO DO GRANDE ORIENTE DO ESTADO DE GOIÁS,
ao 01 dia do mês de dezembro de 2008; 51.º da fundação do Grande
Oriente do Estado de Goiás.
Eurípedes Barbosa Nunes
GRÃO-MESTRE ESTADUAL


Abel Tolentino
- Secretário Estadual de Comunicação e Informática
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