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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
TÍTULO VI
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO GRÃO-MESTRADO
Art. 146. O Poder Executivo é
exercido pelo Grão-Mestre Geral, auxiliado pelo Grão-Mestre
Geral Adjunto, pelo Conselho Federal e pelos
Secretários-Gerais, nos termos e limites fixados pela
Constituição do Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único.
Nos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, o
Poder Executivo é constituído, analogamente, pelos mesmos
órgãos referidos neste artigo, exceto quanto à
Secretaria Geral de Relações Exteriores que compete
privativamente ao Grande Oriente do Brasil.
Art. 147. As atribuições do
Grão-Mestre Geral e do Grão-Mestre Geral Adjunto estão
dispostas na Constituição do Grande Oriente do Brasil.
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