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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Seção I
Da Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio
Art. 160. Compete ao
Secretário-Geral de Administração e Patrimônio:
I –
superintender os serviços administrativos que lhe são
afetos;
II – manter
em dia o serviço de controle e estatística, bem como os
arquivos;
III –
gerenciar os serviços de protocolo eletrônico e receber,
abrir, conhecer e protocolizar as correspondências do Grande
Oriente do Brasil, exceto as que forem dirigidas à
Assembléia Federal Legislativa e aos Tribunais, as quais
serão encaminhadas aos Secretários desses Altos Corpos e as
de caráter pessoal, particular ou confidencial, endereçadas
ao Grão-Mestre Geral e demais Secretarias;
IV –
processar o expediente ordinário e assiná-lo;
V – visar
os editais, comunicações e outros papéis afixados no
edifício-sede;
VI – dar
publicidade às Leis, Decretos e Atos, bem como de
circulares, avisos e matérias oriundas do Grande Oriente do
Brasil de publicação obrigatória no Boletim do Grande
Oriente do Brasil;
VII – propor
a admissão, a punição ou a dispensa de funcionários do
Grande Oriente do Brasil, ouvido o respectivo titular da
Secretaria;
VIII –
autorizar serviços extraordinários a serem prestados pelos
funcionários, para qualquer Secretaria-Geral, após examinar
a necessária justificativa da interessada;
IX –
publicar e distribuir o Boletim Oficial do Grande Oriente do
Brasil e providenciar a impressão de matérias de interesse
dos poderes maçônicos;
X –
realizar, sob sua supervisão direta, todas as compras e
licitações em qualquer modalidade, solicitadas pelos poderes
do Grande Oriente do Brasil;
XI –
autorizar o pagamento de despesas, de conformidade com o
cronograma físico-financeiro, após ser atestado, por quem de
direito, o recebimento dos bens ou a execução dos serviços
licitados ou não;
XII –
administrar e zelar o patrimônio do Grande Oriente do
Brasil, informando irregularidades ao Grão-Mestre Geral,
para providências junto ao Grande Procurador-Geral, quando
for o caso;
XIII –
proceder ao registro dos bens imóveis do Grande Oriente do
Brasil e preservar os documentos correspondentes em arquivo
próprio;
XIV – manter
atualizado o tombamento dos bens móveis, utensílios e
alfaias do Grande Oriente do Brasil;
XV – prover
o Grão-Mestrado Geral de Insígnias e Alfaias do Simbolismo e
mantê-las;
XVI –
solicitar às Lojas, quando julgar necessário, informações
sobre títulos e documentos comprobatórios das propriedades
dos imóveis;
XVII –
fornecer plantas para a construção de Templos para cada um
dos ritos, obedecendo aos padrões fixados, ouvida a
Secretaria-Geral de Orientação Ritualística;
XVIII – zelar
pela preservação dos documentos guardados no Arquivo Morto,
oriundos de todos os órgãos da Administração Federal, salvo
aquilo que já esteja sob a guarda do Museu Histórico
Maçônico;
XIX –
elaborar as diretrizes da política de pessoal,
contemplando-as com o Plano de Cargos e Carreiras, bem assim
proceder à avaliação periódica e global do desempenho do
pessoal, sugerindo correções necessárias a serem adotadas;
XX –
elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao
Grão-Mestre Geral relatório das atividades da Secretaria no
exercício anterior.
Art. 161. O Secretário-Geral de
Administração e Patrimônio encaminhará as contas a serem
pagas para a Secretaria-Geral de Finanças, acompanhadas da
solicitação e do processo de licitação.
Art. 162.
A
Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio, para atender
aos negócios dominiais do Grande Oriente do Brasil, em todo
o Território Nacional, poderá corresponder-se diretamente
com os Grandes Orientes Estaduais, do Distrito Federal,
Delegacias, Lojas e Instituições subvencionadas e
reconhecidas pelo Grande Oriente do Brasil.
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