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PODER EXECUTIVO

ILUSTRE CONSELHO ESTADUAL

LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO - Presidente do Conselho e Grão-Mestre Estadual Adjunto

LUIS CARLOS DE CASTRO COELHO
Presidente do Conselho e
Grão-Mestre Estadual Adjunto
 

TOBIAS JOSÉ RIBEIRO
Vice-Presidente

VALDIVINO MARRA DA FONSECA
Grande Orador

GILBERTO MARQUES FILHO
Grande Orador Adjunto

CARLITO MENDES DE OLIVEIRA
Grande Secretário

CLÁUDIO PEREIRA TELLES
Grande Secretário Adjunto

 

CONSELHEIROS

ALEXANDRE GUIMARÃES ANDRADE

ANESTOR PORFÍRIO DA SILVA

CASIMIRO LINO DE ARAÚJO

DORIVAN ANTÔNIO DUARTE

EVÓDIO BERNADINO

GILBERTO MARQUES FILHO

JEOVÁ DE SOUZA PIMENTEL

JOÃO BATISTA MACHADO

JOSÉ LICE LOURENÇO DO OLIVEIRA

JOSÉ LUIZ DO VALLE BARBOSA

MARCONI DE FARIA CASTRO

OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE

OTACÍLIO FERREIRA PAIVA

VALTER FERRO DE MORAES
 

 

REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO II

DO CONSELHO FEDERAL
 

Art. 151. O Conselho Federal tem suas competências previstas na Constituição do Grande Oriente do Brasil.

Art. 152. A Secretaria do Conselho Federal remeterá, após cada sessão, à Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio, para fins de publicação no Boletim do Grande Oriente do Brasil, as seguintes informações:

I – relação dos Conselheiros presentes;

II – relação dos processos protocolizados com a indicação dos interessados e dos assuntos a serem tratados;

III – relação dos processos julgados e resoluções tomadas;

IV – resumo das atas das sessões, após a sua aprovação.

Art. 153. O Regimento Interno do Conselho Federal regulará o seu funcionamento.

 

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO III

DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO

E DO CONSELHO ESTADUAL
 

Art. 74. O Grão-Mestre Estadual Adjunto é o substituto do Grão-Mestre Estadual e preside o Conselho Estadual.

Art. 75. O Conselho Estadual, órgão consultivo e de assessoramento, é um colegiado presidido pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto, constituído de dezoito Mestres Maçons regulares, que tenham, no mínimo, cinco anos no grau, nomeados pelo Grão-Mestre Estadual e se reúne, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre Estadual, e tem o tratamento de Ilustre.

Art. 76. A administração do Conselho Estadual é presidida pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto e é composta por um Vice-Presidente, um Secretário e três Comissões Permanentes, eleitos entre si.

§ 1º - O cargo de Secretário terá adjunto.

§ 2º - As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as de Constituição e Justiça, de Educação e Cultura e de Orçamento e Finanças.

§ 3º - O mandato da Administração do Conselho Estadual é de um ano permitidas reeleições.

Art. 77. Compete ao Conselho Estadual:

I – eleger, anualmente, sua Administração e Comissões;

II – elaborar e atualizar seu Regimento Interno;

III – apreciar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Grande Oriente do Estado de Goiás;

IV – apreciar e emitir parecer sobre o balancete e o acompanhamento da execução orçamentária mensal do Grande Oriente do Estado de Goiás;

V – emitir parecer sobre fusão de Lojas;

VI – apreciar e emitir parecer sobre questões administrativas levantadas por Loja, Coordenadoria Regional, inclusive os recursos relativos à placet ex-officio;

Art. 78. As decisões do Conselho Estadual serão tomadas sempre por maioria simples, e o quorum mínimo exigido para as sessões é de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. Os pareceres e propostas cometidos ao Conselho Estadual serão submetidos à apreciação do Grão-Mestre Estadual.

 


 

Abel Tolentino - Secretário Estadual de Comunicação e Informática