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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL
Art. 151. O Conselho Federal tem
suas competências previstas na Constituição do Grande
Oriente do Brasil.
Art. 152.
A Secretaria do Conselho Federal remeterá, após cada sessão,
à Secretaria-Geral de Administração e Patrimônio, para fins
de publicação no Boletim do Grande Oriente do Brasil, as
seguintes informações:
I –
relação dos Conselheiros presentes;
II –
relação dos processos protocolizados com a indicação dos
interessados e dos assuntos a serem tratados;
III –
relação dos processos julgados e resoluções tomadas;
IV – resumo
das atas das sessões, após a sua aprovação.
Art. 153. O Regimento Interno do
Conselho Federal regulará o seu funcionamento.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO III
DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO
E DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 74. O Grão-Mestre Estadual Adjunto é o substituto do
Grão-Mestre Estadual e preside o Conselho Estadual.
Art. 75. O Conselho Estadual, órgão consultivo e de
assessoramento, é um colegiado presidido pelo Grão-Mestre
Estadual Adjunto, constituído de dezoito Mestres Maçons
regulares, que tenham, no mínimo, cinco anos no grau,
nomeados pelo Grão-Mestre Estadual e se reúne,
ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre
Estadual, e tem o tratamento de Ilustre.
Art. 76. A administração do Conselho Estadual é presidida
pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto e é composta por um
Vice-Presidente, um Secretário e três Comissões Permanentes,
eleitos entre si.
§ 1º - O cargo de Secretário terá adjunto.
§ 2º - As Comissões Permanentes do Conselho Estadual são as
de Constituição e Justiça, de Educação e Cultura e de
Orçamento e Finanças.
§ 3º - O mandato da Administração do Conselho Estadual é de
um ano permitidas reeleições.
Art. 77. Compete ao Conselho Estadual:
I – eleger, anualmente, sua Administração e Comissões;
II – elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
III – apreciar e emitir parecer sobre a proposta
orçamentária do Grande Oriente do Estado de Goiás;
IV – apreciar e emitir parecer sobre o balancete e o
acompanhamento da execução orçamentária mensal do Grande
Oriente do Estado de Goiás;
V – emitir parecer sobre fusão de Lojas;
VI – apreciar e emitir parecer sobre questões
administrativas levantadas por Loja, Coordenadoria Regional,
inclusive os recursos relativos à placet ex-officio;
Art. 78. As decisões do Conselho Estadual serão tomadas
sempre por maioria simples, e o quorum mínimo exigido para
as sessões é de metade mais um de seus membros.
Parágrafo único. Os pareceres e propostas cometidos ao
Conselho Estadual serão submetidos à apreciação do
Grão-Mestre Estadual.
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