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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Art. 156.
As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos
secretários.
Art. 157.
As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus
titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.
§ 1º -
As
Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo
titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da
Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.
§ 3º -
Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos
concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4º -
Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem
qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158.
As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de
serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.
Art. 159.
Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no
interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados
às Secretarias-Gerais.
Seção VI
Da Secretaria-Geral de Finanças
Art. 171.
Compete à Secretaria-Geral de
Finanças gerir as finanças do Grande
Oriente do Brasil.
§ 1º -
A Secretaria-Geral de Finanças
compõe-se das seções de:
I –
Tesouraria;
II –
Contabilidade.
§ 2º -
A Seção de Contabilidade será
chefiada por um profissional
legalmente habilitado.
§ 3º -
A Secretaria-Geral de Finanças
comunicar-se-á diretamente com as
Lojas federadas nos assuntos que
envolvam finanças do Grande Oriente
do Brasil.
Art. 172.
Compete ao Secretário-Geral de
Finanças:
I –
fazer arrecadar as receitas do
Grande Oriente do Brasil e efetuar
os pagamentos das despesas
processadas e autorizadas;
II –
promover o recebimento das receitas
do Grande Oriente do Brasil,
diretamente das Lojas, qualquer que
seja a subordinação, e as
provenientes dos Grandes Orientes
Estaduais e do Distrito Federal;
III –
encaminhar mensalmente à apreciação
do Conselho Federal, como órgão de
Controle Interno, o Balancete do
movimento financeiro no mês
anterior, acompanhado do
demonstrativo da execução
orçamentária;
IV –
remeter para publicação no Boletim
do Grande Oriente do Brasil o
Balancete aprovado pelo Conselho
Federal;
V –
fornecer, quando solicitado, ao
Grão-Mestre Geral, aos Presidentes
dos Poderes Legislativo e Judiciário
e ao Ministério Público, informações
relativas à situação das Lojas,
Grandes Orientes Estaduais e do
Distrito Federal quanto ao
recolhimento de suas obrigações
pecuniárias;
VI –
manter, devidamente escriturados, os
valores em poder da Tesouraria, que
se acham sob a guarda e
responsabilidade pessoal de seu
titular, pelos quais responde civil
e criminalmente como fiel
depositário;
VII –
empenhar previamente as despesas a
serem realizadas, após a conclusão
do processo licitatório ou atestação
de sua dispensa, fazendo a
necessária reserva orçamentária para
futura liquidação;
VIII –
zelar pela exação e pontualidade dos
serviços de contabilidade;
IX –
recolher todos os impostos, taxas e
contribuições fiscais e trabalhistas
devidos pelo Grande Oriente do
Brasil;
X –
assinar cheques e todos demais
papéis e documentos necessários à
regularização das contas correntes
bancárias e movimentação de
recursos, em conjunto com o
Grão-Mestre Geral.
XI –
manter a movimentação financeira em
instituições bancárias e proceder a
sua aplicação, de forma a preservar
o poder aquisitivo da moeda e a sua
justa remuneração, principalmente os
superávits financeiros;
XII –
instaurar as Tomadas de Contas dos
responsáveis omissos na apresentação
de suas contas, no prazo estipulado,
bem assim, de todo aquele que der
causa a perda, dano ou descaminho de
bens ou valores sob sua guarda;
XIII –
negociar o parcelamento de débitos
das Lojas, cujas razões sejam
plenamente aceitáveis e submeter a
negociação à decisão do Grão-Mestre
Geral;
XIV –
formular proposta da lei de
diretrizes orçamentária;
XV–
formular a proposta orçamentária
anual do Grande Oriente do Brasil e
submetê-la à apreciação do Soberano
Grão-Mestre, para envio ao Conselho
Federal;
XVI –
elaborar e encaminhar, até trinta e
um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral
relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
Art. 173.
A Secretaria-Geral de Finanças
disponibilizará por meio eletrônico
até o quinto dia útil de cada mês,
às Lojas e aos Grandes Orientes
Estaduais e do Distrito Federal, em
débito por prazo superior a trinta
dias, os extratos de suas contas
correntes, apurados no último dia
útil do mês anterior.
Art. 174.
Em trinta de abril de cada ano, a
Loja que estiver com saldo devedor
superior a cinco salários mínimos,
consoante os registros da
Secretaria-Geral de Finanças, será
considerada “em débito” com o Grande
Oriente do Brasil, na forma e para
os fins previstos neste Regulamento.
Art. 175.
O Secretário-Geral de Finanças
elaborará a lista das Lojas “em
débito” e encaminhará cópias ao
Grão-Mestre Geral e ao Presidente da
Soberana Assembléia Federal
Legislativa, para que eles declarem
a suspensão dos direitos das Lojas e
do mandato dos Deputados Federais
que as representam, até que as
mesmas cumpram com suas obrigações
pecuniárias.
Art. 176.
As Lojas que não recolherem ao
Grande Oriente do Brasil a cota de
atividade de seus membros, na forma
prevista na Lei Orçamentária,
qualquer que seja o valor devido,
serão consideradas “em débito” para
todos os efeitos.
§ 1º -
Os valores das Cotas de Atividade
não recebidos das Lojas, nas datas
previstas na Lei Orçamentária, serão
acrescidos de dois por cento de
multa;
§ 2º -
Os valores das Cotas de Atividade
devidas e relativas a exercícios
financeiros de anos anteriores serão
cobrados de acordo com a tabela de
emolumentos fixada para o exercício
vigente.
Art. 177.
O Secretário-Geral de Finanças
depositará, de acordo com o
Grão-Mestre Geral, em instituição
bancária, os valores em espécie que
excederem à importância igual a
vinte vezes o salário-mínimo vigente
no País.
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