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PODER EXECUTIVO

SECRETARIA ESTADUAL DE FINANÇAS

 

 BENEDITO MACHADO FILHO - Secretário Estadual de Finanças

 BENEDITO MACHADO FILHO
Secretário Estadual de Finanças

 

REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS-GERAIS
 

Art. 154. As Secretarias-Gerais são órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil, auxiliares do Grão-Mestre Geral.

Art. 155. O Grão-Mestre Geral designará os titulares para cada uma das Secretarias, os quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.

Art. 156.  As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos secretários.

Art. 157. As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.

§ 1º -   As Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.

§ 2º -   Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.

§ 3º -   Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos concernentes às suas respectivas Secretarias.

§ 4º -   Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.

Art. 158. As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.

Art. 159. Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados às Secretarias-Gerais.


Seção VI

Da Secretaria-Geral de Finanças
 

Art. 171. Compete à Secretaria-Geral de Finanças gerir as finanças do Grande Oriente do Brasil.

§ 1º -   A Secretaria-Geral de Finanças compõe-se das seções de:

I – Tesouraria;

II – Contabilidade.

§ 2º -   A Seção de Contabilidade será chefiada por um profissional legalmente habilitado.

§ 3º -   A Secretaria-Geral de Finanças comunicar-se-á diretamente com as Lojas federadas nos assuntos que envolvam finanças do Grande Oriente do Brasil.

Art. 172. Compete ao Secretário-Geral de Finanças:

I – fazer arrecadar as receitas do Grande Oriente do Brasil e efetuar os pagamentos das despesas processadas e autorizadas;

II – promover o recebimento das receitas do Grande Oriente do Brasil, diretamente das Lojas, qualquer que seja a subordinação, e as provenientes dos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal;

III – encaminhar mensalmente à apreciação do Conselho Federal, como órgão de Controle Interno, o Balancete do movimento financeiro no mês anterior, acompanhado do demonstrativo da execução orçamentária;

IV – remeter para publicação no Boletim do Grande Oriente do Brasil o Balancete aprovado pelo Conselho Federal;

V – fornecer, quando solicitado, ao Grão-Mestre Geral, aos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público, informações relativas à situação das Lojas, Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal quanto ao recolhimento de suas obrigações pecuniárias;

VI – manter, devidamente escriturados, os valores em poder da Tesouraria, que se acham sob a guarda e responsabilidade pessoal de seu titular, pelos quais responde civil e criminalmente como fiel depositário;

VII – empenhar previamente as despesas a serem realizadas, após a conclusão do processo licitatório ou atestação de sua dispensa, fazendo a necessária reserva orçamentária para futura liquidação;

VIII – zelar pela exação e pontualidade dos serviços de contabilidade;

IX – recolher todos os impostos, taxas e contribuições fiscais e trabalhistas devidos pelo Grande Oriente do Brasil;

X – assinar cheques e todos demais papéis e documentos necessários à regularização das contas correntes bancárias e movimentação de recursos, em conjunto com o Grão-Mestre Geral.

XI – manter a movimentação financeira em instituições bancárias e proceder a sua aplicação, de forma a preservar o poder aquisitivo da moeda e a sua justa remuneração, principalmente os superávits financeiros;

XII – instaurar as Tomadas de Contas dos responsáveis omissos na apresentação de suas contas, no prazo estipulado, bem assim, de todo aquele que der causa a perda, dano ou descaminho de bens ou valores sob sua guarda;

XIII – negociar o parcelamento de débitos das Lojas, cujas razões sejam plenamente aceitáveis e submeter a negociação à decisão do Grão-Mestre Geral;

XIV formular proposta da lei de diretrizes orçamentária;

XV formular a proposta orçamentária anual do Grande Oriente do Brasil e submetê-la à apreciação do Soberano Grão-Mestre, para envio ao Conselho Federal;

XVI – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da Secretaria no exercício anterior.

Art. 173. A Secretaria-Geral de Finanças disponibilizará por meio eletrônico até o quinto dia útil de cada mês, às Lojas e aos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, em débito por prazo superior a trinta dias, os extratos de suas contas correntes, apurados no último dia útil do mês anterior.

Art. 174. Em trinta de abril de cada ano, a Loja que estiver com saldo devedor superior a cinco salários mínimos, consoante os registros da Secretaria-Geral de Finanças, será considerada “em débito” com o Grande Oriente do Brasil, na forma e para os fins previstos neste Regulamento.

Art. 175. O Secretário-Geral de Finanças elaborará a lista das Lojas “em débito” e encaminhará cópias ao Grão-Mestre Geral e ao Presidente da Soberana Assembléia Federal Legislativa, para que eles declarem a suspensão dos direitos das Lojas e do mandato dos Deputados Federais que as representam, até que as mesmas cumpram com suas obrigações pecuniárias.

Art. 176. As Lojas que não recolherem ao Grande Oriente do Brasil a cota de atividade de seus membros, na forma prevista na Lei Orçamentária, qualquer que seja o valor devido, serão consideradas “em débito” para todos os efeitos.

§ 1º -   Os valores das Cotas de Atividade não recebidos das Lojas, nas datas previstas na Lei Orçamentária, serão acrescidos de dois por cento de multa;

§ 2º -   Os valores das Cotas de Atividade devidas e relativas a exercícios financeiros de anos anteriores serão cobrados de acordo com a tabela de emolumentos fixada para o exercício vigente.

Art. 177. O Secretário-Geral de Finanças depositará, de acordo com o Grão-Mestre Geral, em instituição bancária, os valores em espécie que excederem à importância igual a vinte vezes o salário-mínimo vigente no País.

 


 

Abel Tolentino - Secretário Estadual de Comunicação e Informática