|
REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Art. 156.
As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos
secretários.
Art. 157.
As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus
titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.
§ 1º -
As
Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo
titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da
Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.
§ 3º -
Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos
concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4º -
Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem
qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158.
As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de
serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.
Art. 159.
Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no
interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados
às Secretarias-Gerais.
Seção XII
Da Secretaria-Geral de Gabinete
Do Secretário-Geral
Art. 186.
Compete ao Secretário-Geral de Gabinete:
I –
coordenar as atividades inerentes aos serviços de apoio e
assessoramento ao Grão-Mestre Geral, com vistas ao efetivo
desempenho do funcionamento do Gabinete;
II –
manter atualizado o registro das concessões de Mérito
Maçônico;
III –
secretariar as atividades da Suprema Congregação da
Federação, sem direito a voto;
IV –
redigir todos os atos decorrentes de ordens e decisões do
Grão-Mestre Geral;
V –
elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao
Grão-Mestre Geral relatório das atividades da Secretaria no
exercício anterior.
|