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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
TÍTULO VI
DO PODER EXECUTIVO
CAPÍTULO I
DO GRÃO-MESTRADO
Art. 146.
O Poder Executivo é exercido pelo
Grão-Mestre Geral, auxiliado pelo
Grão-Mestre Geral Adjunto, pelo
Conselho Federal e pelos
Secretários-Gerais, nos termos e
limites fixados pela Constituição do
Grande Oriente do Brasil.
Parágrafo único.
Nos Grandes Orientes Estaduais e do
Distrito Federal, o Poder Executivo
é constituído, analogamente, pelos
mesmos órgãos referidos neste
artigo, exceto quanto à
Secretaria-Geral de Relações
Exteriores que compete
privativamente ao Grande Oriente do
Brasil.
CONSTITUIÇÃO DO GOEG
Art. 68. Compete ao Grão-Mestre
Estadual:
I – exercer a administração do
Grande Oriente do Estado de Goiás,
representando-o ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
II – encaminhar à Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa
anteprojetos de lei que:
a)
Versem sobre matéria orçamentária e
plano plurianaual;
b)
Determinem a abertura de crédito;
c)
Fixem salários e vantagens dos
empregados do Grande Oriente do
Estado de Goiás;
d)
Concedam subvenção ou auxílio;
e)
Autorizem a criar ou aumentar a
despesa do Grande Oriente do Estado
de Goiás;
III – encaminhar à Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa a
proposta orçamentária para o
exercício seguinte até quarenta e
cinco dias antes da sessão ordinária
de setembro;
IV – remeter à Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa o Plano
Plurianual e as Diretrizes
Orçamentárias até quarenta e cinco
dias antes da sessão ordinária de
setembro do ano em que se iniciar o
mandato do Grão-Mestre Estadual;
V – sancionar as leis, publicá-las e
expedir decretos e atos
administrativos para sua fiel
execução;
VI – nomear e exonerar Mestre Maçom
para o cargo de Coordenador
Regional;
VII – nomear e exonerar Mestres
Maçons para os cargos de Secretário
Estadual, Secretário Estadual
Adjunto, de Membro do Conselho
Estadual e de Assessor;
VIII – presidir todas as sessões
maçônicas a que comparecer
realizadas por Lojas Jurisdicionadas
ao Grande Oriente do Estado de
Goiás, na ausência do Grão-Mestre
Geral;
IX – indicar, para apreciação da
Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, dois terços dos membros
do Tribunal de Justiça, do Tribunal
Eleitoral e um terço do Tribunal de
Contas, acompanhados dos respectivos
currículos maçônicos e
profissionais, observado o critério
de renovação do terço;
X – indicar para apreciação da
Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa os nomes do Procurador
Estadual e os Subprocuradores
Estaduais, acompanhados dos
respectivos currículos maçônicos e
profissionais;
XI – Nomear os membros dos
Tribunais, o Procurador e
Subprocurador Estadual, após
aprovação dos nomes pela Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa;
XII – autorizar a contratação e a
dispensa dos empregados do Grande
Oriente do Estado de Goiás;
XIII – autorizar a criação de Lojas
e Triângulos na jurisdição;
XIV – intervir em Loja
Jurisdicionada ao Grande Oriente do
Estado de Goiás para garantir sua
integridade e o fiel cumprimento da
Constituição do Grande Oriente do
Brasil, do Regulamento Geral da
Federação e da Constituição do
Grande Oriente do Estado de Goiás;
XV – encaminhar à Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa a
prestação de contas do exercício
anterior até trinta dias antes da
sessão ordinária de março;
XVI – comparecer à Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, na
sessão ordinária de março, para
apresentar mensagem sobre a gestão
do Grande Oriente do Estado de
Goiás, durante o exercício findo;
XVII – propor ação de
inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo;
XVIII – declarar remido perante o
Grande Oriente do Estado de Goiás o
Maçom considerado total e
permanentemente inválido;
XIX – autorizar a filiação de Maçom,
portador do documento legal de
desligamento, oriundo de associação
maçônica reconhecida pelo Grande
Oriente do Brasil, em Loja
jurisdicionada ao Grande Oriente do
Estado de Goiás.
Art. 69. Compete privativamente ao
Grão-Mestre Estadual:
I – convocar e presidir a Poderosa
Congregação da Jurisdição;
II – criar Coordenadorias Regionais;
III – aprovar a criação ou
regularização de Lojas;
IV – celebrar e denunciar tratados e
convênios, ouvida a Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa;
V – aprovar a regularização de Lojas
oriundas de associação maçônica
reconhecida pelo Grande Oriente do
Brasil;
VI – remeter, para as Lojas que
estiverem no gozo de seus direitos
maçônicos, a Palavra Semestral, nos
meses de janeiro de julho;
VII – remir dívidas de Lojas e de
maçons perante o Grande Oriente do
Estado de Goiás, após aprovação da
Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa;
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