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PODER EXECUTIVO

GRÃO-MESTRE ESTADUAL

EURÍPEDES BARBOSA NUNES - Grão-Mestre Estadual

EURÍPEDES BARBOSA NUNES
Grão-Mestre Estadual

Currículo do Irmão Barbosa Nunes

 


REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO

TÍTULO VI

DO PODER EXECUTIVO

CAPÍTULO I

DO GRÃO-MESTRADO

 

Art. 146. O Poder Executivo é exercido pelo Grão-Mestre Geral, auxiliado pelo Grão-Mestre Geral Adjunto, pelo Conselho Federal e pelos Secretários-Gerais, nos termos e limites fixados pela Constituição do Grande Oriente do Brasil.

Parágrafo único. Nos Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, o Poder Executivo é constituído, analogamente, pelos mesmos órgãos referidos neste artigo, exceto quanto à Secretaria-Geral de Relações Exteriores que compete privativamente ao Grande Oriente do Brasil.


CONSTITUIÇÃO DO GOEG
 

Art. 68. Compete ao Grão-Mestre Estadual:

I – exercer a administração do Grande Oriente do Estado de Goiás, representando-o ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

II – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa anteprojetos de lei que:

a)    Versem sobre matéria orçamentária e plano plurianaual;

b)    Determinem a abertura de crédito;

c)     Fixem salários e vantagens dos empregados do Grande Oriente do Estado de Goiás;

d)    Concedam subvenção ou auxílio;

e)    Autorizem a criar ou aumentar a despesa do Grande Oriente do Estado de Goiás;

III – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a proposta orçamentária para o exercício seguinte até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária de setembro;

IV – remeter à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias até quarenta e cinco dias antes da sessão ordinária de setembro do ano em que se iniciar o mandato do Grão-Mestre Estadual;

V – sancionar as leis, publicá-las e expedir decretos e atos administrativos para sua fiel execução;

VI – nomear e exonerar Mestre Maçom para o cargo de Coordenador Regional;

VII – nomear e exonerar Mestres Maçons para os cargos de Secretário Estadual, Secretário Estadual Adjunto, de Membro do Conselho Estadual e de Assessor;

VIII – presidir todas as sessões maçônicas a que comparecer realizadas por Lojas Jurisdicionadas ao Grande Oriente do Estado de Goiás, na ausência do Grão-Mestre Geral;

IX – indicar, para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, do Tribunal Eleitoral e um terço do Tribunal de Contas, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais, observado o critério de renovação do terço;

X – indicar para apreciação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa os nomes do Procurador Estadual e os Subprocuradores Estaduais, acompanhados dos respectivos currículos maçônicos e profissionais;

XI – Nomear os membros dos Tribunais, o Procurador e Subprocurador Estadual, após aprovação dos nomes pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;

XII – autorizar a contratação e a dispensa dos empregados do Grande Oriente do Estado de Goiás;

XIII – autorizar a criação de Lojas e Triângulos na jurisdição;

XIV – intervir em Loja Jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás para garantir sua integridade e o fiel cumprimento da Constituição do Grande Oriente do Brasil, do Regulamento Geral da Federação e da Constituição do Grande Oriente do Estado de Goiás;

XV – encaminhar à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa a prestação de contas do exercício anterior até trinta dias antes da sessão ordinária de março;

XVI – comparecer à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, na sessão ordinária de março, para apresentar mensagem sobre a gestão do Grande Oriente do Estado de Goiás, durante o exercício findo;

XVII – propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

XVIII – declarar remido perante o Grande Oriente do Estado de Goiás o Maçom considerado total e permanentemente inválido;

XIX – autorizar a filiação de Maçom, portador do documento legal de desligamento, oriundo de associação maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil, em Loja jurisdicionada ao Grande Oriente do Estado de Goiás.

Art. 69. Compete privativamente ao Grão-Mestre Estadual:

I – convocar e presidir a Poderosa Congregação da Jurisdição;

II – criar Coordenadorias Regionais;

III – aprovar a criação ou regularização de Lojas;

IV – celebrar e denunciar tratados e convênios, ouvida a Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;

V – aprovar a regularização de Lojas oriundas de associação maçônica reconhecida pelo Grande Oriente do Brasil;

VI – remeter, para as Lojas que estiverem no gozo de seus direitos maçônicos, a Palavra Semestral, nos meses de janeiro de julho;

VII – remir dívidas de Lojas e de maçons perante o Grande Oriente do Estado de Goiás, após aprovação da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa;

 


 

Abel Tolentino - Secretário Estadual de Comunicação e Informática