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CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO III
DO GRÃO-MESTRE ESTADUAL ADJUNTO
E DO CONSELHO ESTADUAL
Art. 74. O Grão-Mestre Estadual Adjunto é o substituto do
Grão-Mestre Estadual e preside o Conselho Estadual.
Art. 75. O Conselho Estadual, órgão consultivo e de
assessoramento, é um colegiado presidido pelo Grão-Mestre
Estadual Adjunto, constituído de dezoito Mestres Maçons
regulares, que tenham, no mínimo, cinco anos no grau,
nomeados pelo Grão-Mestre Estadual e se reúne,
ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou pelo Grão-Mestre
Estadual, e tem o tratamento de Ilustre.
Art. 76. A administração do Conselho Estadual é presidida
pelo Grão-Mestre Estadual Adjunto e é composta por um
Vice-Presidente, um Secretário e três Comissões Permanentes,
eleitos entre si.
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