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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Art. 156.
As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos
secretários.
Art. 157.
As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus
titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.
§ 1º -
As
Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo
titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da
Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.
§ 3º -
Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos
concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4º -
Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem
qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158.
As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de
serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.
Art. 159.
Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no
interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados
às Secretarias-Gerais.
Seção II
Da Secretaria-Geral da Guarda dos Selos
Art. 163.
Compete à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos:
I –
inscrever todo Maçom no Cadastro Geral. O número de
inscrição do Maçom no Cadastro Geral a ele se vinculará e
não poderá ser concedido a outro em qualquer hipótese ou sob
qualquer pretexto;
II –
emitir e renovar anualmente o Cartão de Identificação
Maçônica – CIM de todos os Maçons regulares relacionados no
Quadro de Obreiros das Lojas;
III –
registrar todos os documentos relativos a Maçons, Lojas e
Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal,
encaminhados pelas Lojas, Grandes Orientes Estaduais ou do
Distrito Federal e Delegacias Regionais;
IV –
expedir e registrar os diplomas, cartas patentes,
certificados e títulos concedidos pelo Grande Oriente do
Brasil;
V –
registrar e cadastrar, em livro próprio, ou em sistema de
armazenamento eletrônico de dados, a Fundação e a
Regularização de Lojas;
VI –
conceder placet para Iniciação e Regularização de
Maçons às Lojas diretamente subordinadas ao Poder Central;
VII –
responsabilizar-se pela exatidão do Cadastro Geral, mantendo
atualizadas, na ficha de cada Irmão, as informações
cadastrais comunicadas e ali registradas;
VIII –
efetuar os registros e anotações nos Livros Negro e Amarelo
do Poder Central;
IX –
informar ao Poder Legislativo qualquer fato que implique
perda de mandato do Deputado ou da condição da Loja fazer-se
representar;
X –
manter atualizado o cadastro dos Maçons regulares para uso
privativo do Grande Oriente do Brasil;
XI –
comunicar-se diretamente com as Lojas federadas nos assuntos
que envolvam Quadro de Obreiros e atualização cadastral;
XII –
elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao
Grão-Mestre Geral relatório das atividades da Secretaria no
exercício anterior;
Art. 164.
O Secretário-Geral da Guarda dos Selos tem a guarda e o uso
exclusivo do Grande Selo da Ordem, devendo assinar e
registrar todos os documentos em que o fixar.
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