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PODER EXECUTIVO

SECRETARIA ESTADUAL
DA GUARDA DOS SELOS

FRANCISCO BRUNO DE ALMEIDA - Secretário Estadual da Guarda dos Selos

FRANCISCO BRUNO DE ALMEIDA
Secretário Estadual da Guarda dos Selos

WELLINGTON ANTÔNIO MOREIRA - Secretário Adjunto da Guarda dos Selos

WELLINGTON ANTÔNIO MOREIRA
Secretário Adjunto da Guarda dos Selos


REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS-GERAIS
 

Art. 154. As Secretarias-Gerais são órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil, auxiliares do Grão-Mestre Geral.

Art. 155. O Grão-Mestre Geral designará os titulares para cada uma das Secretarias, os quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.

Art. 156.  As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos secretários.

Art. 157. As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.

§ 1º -   As Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.

§ 2º -   Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.

§ 3º -   Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos concernentes às suas respectivas Secretarias.

§ 4º -   Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.

Art. 158. As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.

Art. 159. Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados às Secretarias-Gerais.
 

Seção II

Da Secretaria-Geral da Guarda dos Selos
 

Art. 163. Compete à Secretaria-Geral da Guarda dos Selos:

I – inscrever todo Maçom no Cadastro Geral. O número de inscrição do Maçom no Cadastro Geral a ele se vinculará e não poderá ser concedido a outro em qualquer hipótese ou sob qualquer pretexto;

II – emitir e renovar anualmente o Cartão de Identificação Maçônica – CIM de todos os Maçons regulares relacionados no Quadro de Obreiros das Lojas;

III – registrar todos os documentos relativos a Maçons, Lojas e Grandes Orientes Estaduais e do Distrito Federal, encaminhados pelas Lojas, Grandes Orientes Estaduais ou do Distrito Federal e Delegacias Regionais;

IV – expedir e registrar os diplomas, cartas patentes, certificados e títulos concedidos pelo Grande Oriente do Brasil;

V – registrar e cadastrar, em livro próprio, ou em sistema de armazenamento eletrônico de dados, a Fundação e a Regularização de Lojas;

VI – conceder placet para Iniciação e Regularização de Maçons às Lojas diretamente subordinadas ao Poder Central;

VII – responsabilizar-se pela exatidão do Cadastro Geral, mantendo atualizadas, na ficha de cada Irmão, as informações cadastrais comunicadas e ali registradas;

VIII – efetuar os registros e anotações nos Livros Negro e Amarelo do Poder Central;

IX – informar ao Poder Legislativo qualquer fato que implique perda de mandato do Deputado ou da condição da Loja fazer-se representar;

X – manter atualizado o cadastro dos Maçons regulares para uso privativo do Grande Oriente do Brasil;

XI – comunicar-se diretamente com as Lojas federadas nos assuntos que envolvam Quadro de Obreiros e atualização cadastral;

XII – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral relatório das atividades da Secretaria no exercício anterior;

Art. 164. O Secretário-Geral da Guarda dos Selos tem a guarda e o uso exclusivo do Grande Selo da Ordem, devendo assinar e registrar todos os documentos em que o fixar.

 

Executivo
 

Abel Tolentino - Secretário Estadual de Comunicação e Informática