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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Art. 156.
As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos
secretários.
Art. 157.
As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus
titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.
§ 1º -
As
Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo
titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da
Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.
§ 3º -
Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos
concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4º -
Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem
qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158.
As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de
serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.
Art. 159.
Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no
interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados
às Secretarias-Gerais.
Seção X
Da Secretaria-Geral de Entidades
Paramaçônicas
Art. 184.
Compete à Secretaria-Geral de
Entidades Paramaçônicas:
I –
avaliar a atuação das Lojas da
Federação, quanto à consecução dos
programas de caráter permanente;
II –
estabelecer, desenvolver e
acompanhar a execução de planos
voltados para o crescimento das
Entidades Paramaçônicas;
III –
supervisionar, estimular e
acompanhar os programas das
Entidades Paramaçônicas,
propiciando-lhes apoio, orientação e
diretrizes;
IV –
fomentar estratégias com o objetivo
de divulgar o pensamento da
Maçonaria junto à sociedade civil,
dando a devida publicidade de seus
programas paramaçônicos;
V –
manter sob a tutela administrativa
desta Secretaria-Geral as Entidades
Paramaçônicas existentes, bem como
outras associações assemelhadas que
venham a ser criadas no âmbito do
Grande Oriente do Brasil;
VI –
realizar ações que visem integrar os
diversos programas paramaçônicos em
andamento ou futuros no âmbito do
Grande Oriente do Brasil;
VII –
estabelecer ligações constantes com
os Grão-Mestres Estaduais e do
Distrito Federal visando o
acompanhamento, supervisão e apoio
dos programas e ações paramaçônicos;
VIII –
acompanhar a aplicação das dotações
do orçamento geral do Grande Oriente
do Brasil relativas aos programas
paramaçônicos e submeter ao Grão
Mestre-Geral as propostas para
realização de despesas;
IX
– manter cadastro atualizado dos
Lowtons adotados pelas Lojas
Maçônicas no âmbito do Grande
Oriente do Brasil;
X
–
realizar anualmente o balanço social
do Grande Oriente do Brasil;
XI –
elaborar e encaminhar, até trinta e
um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral
relatório das atividades da
Secretaria no exercício anterior.
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