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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Art. 156.
As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos
secretários.
Art. 157.
As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus
titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.
§ 1º -
As
Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo
titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da
Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.
§ 3º -
Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos
concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4º -
Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem
qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158.
As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de
serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.
Art. 159.
Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no
interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados
às Secretarias-Gerais.
Seção VII
Da Secretaria-Geral de Previdência e Assistência
Art. 178.
Compete à Secretaria-Geral de Previdência e Assistência:
I –
instituir e manter Seguro Social para todos os Maçons
regulares da Federação, nos termos em que a lei determinar;
II –
instituir Previdência Privada para Maçons e não Maçons, após
prévia autorização do Poder Legislativo através de lei
especifica;
III –
instruir o processo de concessão de auxílio funeral e
autorizar o pagamento à Secretaria-Geral de Finanças;
IV –
informar às Lojas a realização do depósito dos pagamentos de
auxílio funeral;
V –
realizar convênios com instituições que atuam nas áreas de
saúde, educação e lazer visando o atendimento aos Maçons e
familiares;
VI –
emitir os cartões de identificação para uso dos convênios do
inciso anterior;
VII –
estruturar, realizar e supervisionar o desenvolvimento de
projetos relacionados com programas de ação social;
VIII –
elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao
Grão-Mestre Geral, relatório das atividades da Secretaria no
exercício anterior.
Art. 179.
A Secretaria-Geral de Previdência e Assistência prestará ao
Maçom regular, bem como à sua esposa e aos seus dependentes,
todo o auxílio possível, que não cessará com a morte do
Maçom.
§ 1º -
A Secretaria-Geral de Previdência e Assistência elaborará
o Regimento Interno da Previdência Maçônica, submetendo-o à
aprovação do Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
O Regimento Interno da Previdência Maçônica será
distribuído a todos os Maçons regulares da Federação, para
conhecimento de seus direitos e deveres.
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