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PODER EXECUTIVO

SECRETARIA ESTADUAL DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA

JOÃO JOSÉ KLEIN - Secretário de Previdência e Assistência

JOÃO JOSÉ KLEIN
Secretário de Previdência e Assistência

Currículo do Irmão João José Klein
 

LOPO CAMARGO DE OLIVEIRA
Secretário Adjunto de Previdência e Assistência
 


REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO

CAPÍTULO III

DAS SECRETARIAS-GERAIS
 

Art. 154. As Secretarias-Gerais são órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil, auxiliares do Grão-Mestre Geral.

Art. 155. O Grão-Mestre Geral designará os titulares para cada uma das Secretarias, os quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.

Art. 156.  As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos secretários.

Art. 157. As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.

§ 1º -   As Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.

§ 2º -   Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.

§ 3º -   Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos concernentes às suas respectivas Secretarias.

§ 4º -   Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou benefício.

Art. 158. As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.

Art. 159. Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados às Secretarias-Gerais.


Seção VII

Da Secretaria-Geral de Previdência e Assistência
 

Art. 178. Compete à Secretaria-Geral de Previdência e Assistência:

I – instituir e manter Seguro Social para todos os Maçons regulares da Federação, nos termos em que a lei determinar;

II – instituir Previdência Privada para Maçons e não Maçons, após prévia autorização do Poder Legislativo através de lei especifica;

III – instruir o processo de concessão de auxílio funeral e autorizar o pagamento à Secretaria-Geral de Finanças;

IV – informar às Lojas a realização do depósito dos pagamentos de auxílio funeral;

V – realizar convênios com instituições que atuam nas áreas de saúde, educação e lazer visando o atendimento aos Maçons e familiares;

VI – emitir os cartões de identificação para uso dos convênios do inciso anterior;

VII – estruturar, realizar e supervisionar o desenvolvimento de projetos relacionados com programas de ação social;

VIII – elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao Grão-Mestre Geral, relatório das atividades da Secretaria no exercício anterior.

Art. 179. A Secretaria-Geral de Previdência e Assistência prestará ao Maçom regular, bem como à sua esposa e aos seus dependentes, todo o auxílio possível, que não cessará com a morte do Maçom.

§ 1º -   A Secretaria-Geral de Previdência e Assistência elaborará o Regimento Interno da Previdência Maçônica, submetendo-o à aprovação do Grão-Mestre Geral.

§ 2º -   O Regimento Interno da Previdência Maçônica será distribuído a todos os Maçons regulares da Federação, para conhecimento de seus direitos e deveres.

 


 

Abel Tolentino - Secretário Estadual de Comunicação e Informática