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REGULAMENTO GERAL DA FEDERAÇÃO
CAPÍTULO III
DAS SECRETARIAS-GERAIS
Art. 154. As Secretarias-Gerais são
órgãos administrativos do Grande Oriente do Brasil,
auxiliares do Grão-Mestre Geral.
Art. 155. O Grão-Mestre Geral
designará os titulares para cada uma das Secretarias, os
quais prestarão sua colaboração sem qualquer remuneração ou
benefício.
Art. 156.
As Secretarias-Gerais serão dirigidas pelos respectivos
secretários.
Art. 157.
As Secretarias-Gerais funcionarão de forma autônoma e seus
titulares despacharão diretamente com o Grão-Mestre Geral.
§ 1º -
As
Secretarias-Gerais terão Secretários Adjuntos indicados pelo
titular e nomeados pelo Grão-Mestre Geral.
§ 2º -
Os Secretários-Gerais corresponder-se-ão com os órgãos da
Federação, nos assuntos de sua esfera de ação.
§ 3º -
Os Secretários-Gerais assinarão os Decretos e Atos
concernentes às suas respectivas Secretarias.
§ 4º -
Os Secretários Adjuntos prestarão sua colaboração sem
qualquer remuneração ou benefício.
Art. 158.
As Secretarias-Gerais elaborarão suas respectivas normas de
serviços, submetendo-as à aprovação do Grão-Mestre Geral.
Art. 159.
Poderá o Grão-Mestre Geral, por necessidade do serviço e no
interesse da Federação, criar Serviços e Seções subordinados
às Secretarias-Gerais.
Seção VIII
Da Secretaria-Geral de Orientação Ritualística
Art. 180.
Compete à Secretaria-Geral de Orientação Ritualística:
I –
acompanhar e orientar todos os atos litúrgicos e
ritualísticos na jurisdição do Grande Oriente do Brasil e
propor ao Grão-Mestre Geral medidas que julgar necessárias
ao cumprimento dos Rituais;
II –
elaborar e divulgar o Plano Anual de Treinamento,
estabelecer normas e procedimentos para a confecção do
calendário de atividades a ser observado em todo o âmbito do
Grande Oriente do Brasil;
III –
participar dos cursos programados pela Secretaria-Geral de
Educação e Cultura, sempre que a matéria envolva assuntos
ritualísticos e litúrgicos;
IV –
organizar anualmente curso de cada um dos ritos oficiais do
Grande Oriente do Brasil;
V –
elaborar e encaminhar, até trinta e um de janeiro, ao
Grão-Mestre Geral, relatório das atividades da Secretaria no
exercício anterior.
Art. 181.
A Secretaria-Geral de Orientação Ritualística terá em sua
estrutura um Secretário-Geral Adjunto para cada Rito adotado
pelo Grande Oriente do Brasil.
§ 1º -
A escolha do Secretário-Geral Adjunto deverá recair em
Mestre Instalado com notório saber maçônico, pleno
conhecimento do Rito, referendado por currículo maçônico, e
pertencer ao Rito.
§ 2º - Os
Secretários-Gerais Adjuntos têm por função precípua auxiliar
o Secretário-Geral, em todas as suas atribuições, e
sugerir-lhe as medidas que visem corrigir as falhas ou
omissões porventura verificadas nos Rituais ou na prática
dos preceitos neles contidos.
§ 3º -
Compete ao Secretário-Geral de Orientação Ritualística
sugerir ao Grão-Mestre Geral as medidas relacionadas com a
revisão de Rituais e com a programação de eventos que tratem
da matéria específica de sua pasta, participando,
conjuntamente com o Secretário-Geral de Educação e Cultura,
dos trabalhos que abranjam as matérias inter-relacionadas às
duas pastas.
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