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PODER LEGISLATIVO

TRIBUNAL ESTADUAL DE CONTAS

 

SAURO JOSÉ MARIANO
Presidente 

GUILHERME FARIA MORATO
Vice-Presidente

 LEOPOLDO JERÔNIMO DOS SANTOS
Orador

FLORÊNCIO BARROS DA FONSECA
2º Orador

 SALOMÃO ALVES PUGAS
Secretário

 PAULO OLIVEIRA LIMA
Tesoureiro

 GENTIL GOMES DA SILVA
Assuntos Extraordinários

 ADÃO VARGAS RODRIGUES
Conselheiro


 

TRIBUNAL ESTADUAL DE CONTAS

 

Em síntese, o Tribunal Estadual de Contas do Grande Oriente do Estado de Goiás - GOEG, que tem sua autonomia própria, é o auxiliar intermediário pela fiscalização financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do Grande Oriente do Estado de Goiás, que apresentando seus pareceres, funciona como órgão de controle externo, e o julgamento final é exercido pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.

O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um de dezembro.
 

O controle externo compreende:

I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores do GOEG;

II – a auditoria financeira, orçamentária, contábil e patrimonial do GOEG.

III – O julgamento das contas orçamentárias da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa.

 

O Tribunal Estadual de Contas apresenta mensalmente parecer prévio sobre as receitas e despesas do Grão-Mestrado Estadual à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, e até o último dia do mês de fevereiro elabora o relatório final relativamente ao ano financeiro anterior.

O Tribunal Estadual de Contas tem sede em Goiânia, no palácio maçônico, e tem jurisdição em todo o estado de Goiás, e recebe o tratamento de Egrégio. É constituído de nove Conselheiros, sendo indicados pelo Grão-Mestre e aprovados pela Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, dentre Mestres Maçons possuidores de notórios conhecimentos jurídicos maçônicos, administrativos, contábeis, econômicos e financeiros.

O tratamento maçônico devido ao Presidente é o de Venerável e os demais integrantes são considerados Ilustres Conselheiros.

Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e prerrogativas dos demais Tribunais, e são nomeados por um período de três anos, permitidas reconduções.

 

Compete ao Tribunal de Contas:

I – Eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção:

II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno:

III – conceder licença a seus membros;

IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, relativamente a recursos oriundos do Grande Oriente do Estado;

V – representar ao Grão-Mestre ou ao Presidente da Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, sobre o que apurar em inspeção ou auditoria;

VI – outorgar poderes a terceiros para a execução de serviços que lhe competem junto às lojas jurisdicionadas no estado;

VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam sanadas e solicitar ao Grão-Mestre ou à Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, as providências necessárias ao cumprimento das imposições legais.

As decisões do Tribunal Estadual de Contas serão tomadas por maioria de votos e quorum mínimo de quatro Conselheiros.

Das decisões do Tribunal Estadual de Contas cabe pedido de reconsideração no prazo de dez dias. 

GUILHERME FARIA MORATO

 

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Abel Tolentino - Secretário Estadual de Comunicação e Informática