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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLÉIA ESTADUAL
LEGISLATIVA
TRIBUNAL ESTADUAL DE
CONTAS
GUILHERME FARIA MORATO
Presidente
JOSÉ BATISTA FALEIRO
Vice-Presidente
LEOPOLDO JERÔNIMO DOS SANTOS
Orador
FLORÊNCIO BARROS DA FONSECA
Orador-Adjunto
SALOMÃO ALVES PUGAS
Secretário
PAULO OLIVEIRA LIMA
2º Secretário
BENEDITO MACHADO FILHO
Tesoureiro
TRIBUNAL ESTADUAL DE
CONTAS
Em síntese, o Tribunal Estadual de Contas do Grande Oriente do
Estado de Goiás - GOEG, que tem sua autonomia própria, é o auxiliar
intermediário pela fiscalização financeira, orçamentária, contábil e
patrimonial do Grande Oriente do Estado de Goiás, que apresentando
seus pareceres, funciona como órgão de controle externo, e o
julgamento final é exercido pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa.
O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um
de dezembro.
O controle externo compreende:
I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores
do GOEG;
II – a auditoria financeira, orçamentária, contábil e patrimonial
do GOEG.
III – O julgamento das contas orçamentárias da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
O Tribunal Estadual de Contas apresenta mensalmente parecer
prévio sobre as receitas e despesas do Grão-Mestrado Estadual à
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, e até o último dia do mês
de fevereiro elabora o relatório final relativamente ao ano
financeiro anterior.
O Tribunal Estadual de Contas tem sede em Goiânia, no palácio
maçônico, e tem jurisdição em todo o estado de Goiás, e recebe o
tratamento de Egrégio. É constituído de sete Conselheiros, sendo
indicados pelo Grão-Mestre e aprovados pela Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, dentre Mestres Maçons possuidores de notórios
conhecimentos jurídicos maçônicos, administrativos, contábeis,
econômicos e financeiros.
O tratamento maçônico devido ao Presidente é o de Venerável e os
demais integrantes são considerados Ilustres Conselheiros.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e
prerrogativas dos demais Tribunais, e são nomeados por um período de
três anos, permitidas reconduções.
Compete ao Tribunal de Contas:
I – Eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção:
II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno:
III – conceder licença a seus membros;
IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, relativamente
a recursos oriundos do Grande Oriente do Estado;
V – representar ao Grão-Mestre ou ao Presidente da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, sobre o que apurar
em inspeção ou auditoria;
VI – outorgar poderes a terceiros para a execução de serviços que
lhe competem junto às lojas jurisdicionadas no estado;
VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam
sanadas e solicitar ao Grão-Mestre ou à Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, conforme o caso, as providências necessárias ao
cumprimento das imposições legais.
As decisões do Tribunal Estadual de Contas serão tomadas por
maioria de votos e quorum mínimo de quatro Conselheiros.
Das decisões do Tribunal Estadual de Contas cabe pedido de
reconsideração no prazo de dez dias.
GUILHERME FARIA MORATO
Presidente

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