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PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL ESTADUAL DE
CONTAS

SAURO JOSÉ MARIANO
Presidente
GUILHERME FARIA MORATO
Vice-Presidente
LEOPOLDO JERÔNIMO DOS SANTOS
Orador
FLORÊNCIO BARROS DA FONSECA
2º Orador
SALOMÃO ALVES PUGAS
Secretário
PAULO OLIVEIRA LIMA
Tesoureiro
GENTIL GOMES DA SILVA
Assuntos Extraordinários
ADÃO VARGAS RODRIGUES
Conselheiro
TRIBUNAL ESTADUAL DE
CONTAS
Em síntese, o Tribunal Estadual de Contas do Grande Oriente do
Estado de Goiás - GOEG, que tem sua autonomia própria, é o auxiliar
intermediário pela fiscalização financeira, orçamentária, contábil e
patrimonial do Grande Oriente do Estado de Goiás, que apresentando
seus pareceres, funciona como órgão de controle externo, e o
julgamento final é exercido pela Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa.
O ano financeiro é contado de primeiro de janeiro a trinta e um
de dezembro.
O controle externo compreende:
I – a apreciação das contas dos responsáveis por bens e valores
do GOEG;
II – a auditoria financeira, orçamentária, contábil e patrimonial
do GOEG.
III – O julgamento das contas orçamentárias da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa.
O Tribunal Estadual de Contas apresenta mensalmente parecer
prévio sobre as receitas e despesas do Grão-Mestrado Estadual à
Poderosa Assembléia Estadual Legislativa, e até o último dia do mês
de fevereiro elabora o relatório final relativamente ao ano
financeiro anterior.
O Tribunal Estadual de Contas tem sede em Goiânia, no palácio
maçônico, e tem jurisdição em todo o estado de Goiás, e recebe o
tratamento de Egrégio. É constituído de nove Conselheiros, sendo
indicados pelo Grão-Mestre e aprovados pela Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa, dentre Mestres Maçons possuidores de notórios
conhecimentos jurídicos maçônicos, administrativos, contábeis,
econômicos e financeiros.
O tratamento maçônico devido ao Presidente é o de Venerável e os
demais integrantes são considerados Ilustres Conselheiros.
Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias e
prerrogativas dos demais Tribunais, e são nomeados por um período de
três anos, permitidas reconduções.
Compete ao Tribunal de Contas:
I – Eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção:
II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno:
III – conceder licença a seus membros;
IV – realizar por iniciativa própria ou da Poderosa Assembléia
Estadual Legislativa inspeções e auditorias de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, relativamente
a recursos oriundos do Grande Oriente do Estado;
V – representar ao Grão-Mestre ou ao Presidente da Poderosa
Assembléia Estadual Legislativa, conforme o caso, sobre o que apurar
em inspeção ou auditoria;
VI – outorgar poderes a terceiros para a execução de serviços que
lhe competem junto às lojas jurisdicionadas no estado;
VII – conceder prazos para que as irregularidades apuradas sejam
sanadas e solicitar ao Grão-Mestre ou à Poderosa Assembléia Estadual
Legislativa, conforme o caso, as providências necessárias ao
cumprimento das imposições legais.
As decisões do Tribunal Estadual de Contas serão tomadas por
maioria de votos e quorum mínimo de quatro Conselheiros.
Das decisões do Tribunal Estadual de Contas cabe pedido de
reconsideração no prazo de dez dias.
GUILHERME FARIA MORATO

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Abel Tolentino
- Secretário Estadual de Comunicação e Informática
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